- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes. 2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.335.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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