- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 16/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 16/03/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA 391/STJ. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Segundo a Súmula 391/STJ, " o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Entendimento consagrado nesta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos instituído pelo art. 543-C do CPC, no REsp nº 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.05.09. 2. Ao acolher questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com a aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.094.419/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 16/3/2010.)
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