- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS. ART. 76, §2º, II DO CPC/15. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.Eventual modificação, no sentido da tese dos agravantes de que preenchidos os pressupostos para a caracterização da usucapião, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático probatória dos autos. 5. Em conformidade com o art. 76, §2º, II do CPC/15, descumprida a determinação de regularização da representação processual em grau recursal, as contrarrazões juntadas aos autos pelo recorrido deverão ser desentranhadas. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com determinação de desentranhamento de documentos e exclusão do nome de advogado. (AgInt no AREsp n. 1.492.006/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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