- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS E AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA CABÍVEL A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.129/95). 1. Hipótese em que a agravante-contribuinte aduz não ser aplicável a limitação preconizada na Lei 9.129/95 a pedido de compensação relativo a indébito anterior à vigência da mencionada lei, bem como não poder limitar-se a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na assentada de 22/10/2008 (DJ 10/11/2008), por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção, por unanimidade, revendo posição anteriormente adotada (EREsp 189.052/SP, DJ 3/11/2003), firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF). Por esse motivo, devem ser aplicados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente. 3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção decidiu que "a compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantêm-se, desta sorte, hígidos, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer ao marco temporal da 'data do encontro dos créditos e débitos'". 4. Agravo regimental não provido. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 3º E 4º DA LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS E AUTÔNOMOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Hipótese em que a Fazenda Nacional insurge-se contra a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" na contagem do prazo prescricional conferida ao caso. 2. A matéria em questão foi tema do REsp n. 1.002.932/SP, que, por ser representativo da controvérsia, foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do CPC, regulamentado pela Res. n. 8/STJ de 7.8.2008, tendo-se ratificado entendimento no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 3. No caso dos autos, por se tratar de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 944.446/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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