JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental em que se sustenta a admissibilidade do recurso especial que veicula violação dos artigos 620 do CPC e 15, I, da Lei 6.830/80, pois: (a) nas hipóteses anteriores à Lei 11.382/06, não se autoriza a penhora on line antes de esgotados todos os meios necessários à localização de bens do devedor; (b) o órgão julgador a quo não poderia ter indeferido a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária. 2. O acórdão recorrido confirmou decisão de piso, indeferindo a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, aduzindo, sim, tratar-se de penhora ordinária e não sobre o faturamento da empresa. Não se fez menção a respeito do momento em que teria sido deferida a constrição sobre os depósitos bancários, se anterior ou posterior à Lei 11.382/06. Aliás, essa questão sequer foi objeto de pedido do próprio apelo extremo, o que traduz inovação da tese, impossível em sede de agravo regimental. 3. Conforme dispõe o inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/80, efetuada a penhora sobre bem do devedor, esta pode ser substituída por depósito em dinheiro ou fiança bancária. O dispositivo traduz uma relação de verticalidade dessas duas garantias sobre os demais bens passíveis de constrição. Entretanto, feita a penhora sobre dinheiro, não caberá a substituição deste pela fiança bancária, pois, dentro do sistema legal, o dinheiro reflete a máxima efetividade à execução do crédito. Entendimento diverso conduziria a uma redução da garantia já estabelecida dentro do procedimento final para a satisfação do credor, o que desnaturaria o próprio escopo da pretensão executória, pois é inegável que a fiança bancária depende da solidez financeira de terceiro, estranho à relação jurídica. Precedentes: REsp 1.089.888/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.5.2009; REsp 801.550/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.6.2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.109/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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