- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 17/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 620 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM QUE NÃO CONSTA NO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 6.830/80. INDISPENSÁVEL A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 620 do CPC ao argumento de que é direito do devedor substituir a penhora em dinheiro por outro bem ante a vigência do princípio da menor onerosidade. 2. O dispositivo legal elencado não foi prequestionado, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao magistrado deferir a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária independente da concordância do fisco-exequente, mas, quando a hipótese tratar da substituição da penhora por outro bem diverso do elencado no inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/80, faz-se necessária a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.132.287/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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