- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010
ADMINISTRATIVO ? FORNECIMENTO DE ÁGUA ? TARIFA ? COBRANÇA INDEVIDA ? DÉBITOS REFERENTE AO CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ? PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ? ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. 2. Ademais, para rever o entendimento de que o débito em questão refere-se a consumo de outra pessoa, com quem a COHAB/SP firmou compromisso de venda há mais de vinte e oito anos depois da celebração do contrato, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.244.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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