- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 24/06/2011
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a ciência do adquirente do imóvel acerca do débito de água; a obrigação propter rem; a legalidade de eventual suspensão de fornecimento de água; a ausência de comprovação real do dano e do excesso da condenação. 2. A recorrente colacionou paradigma alusivo à legalidade de corte no fornecimento de água em caso de mera inadimplência do usuário. Todavia, o Tribunal a quo decidiu acerca da ilegalidade da suspensão no fornecimento no caso dos autos, tendo em vista que os débitos em questão foram contraídos por outro consumidor, sendo anteriores à compra do imóvel pelo recorrido. Constata-se a inexistência de similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso. 3. O Tribunal de origem referendou a decisão do juiz singular de antecipar os efeitos da tutela no presente caso. Obviamente, para se constatar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. 5. Por fim, reconhecer, como pretende a recorrente, que o corte no fornecimento de água foi provocado por dívidas do morador atual, e não de moradores anteriores, ao contrário do que afirmou o Tribunal a quo, demandaria, também, o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.399.175/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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