JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. ACORDO FORMULADO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ, é inviável, na estreita via do recurso especial, rever conclusão do Tribunal de Justiça sobre a comprovação de má-fé da parte que realizou cobrança judicial indevida, requisito indispensável à aplicação do art. 940 do CC. 3. Verificando-se que o Tribunal de Justiça não analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide, é de rigor o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a demandar o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual pronuncie-se sobre as matérias tidas por omissas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.258/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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