- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INTERESSE ESTATAL NA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente - no caso duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) - que não se pode dizer representam valor ínfimo, tendo as instâncias ordinárias concluído que a falsificação não era grosseira, havendo, portanto, interesse estatal na punição do agente. CRIME DO ART. 289, § 1º, DO CP. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 289, § 2º, DO CP. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO DO ELENCO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Apesar de o Sodalício originário entender pela ausência de desproporcionalidade entre a conduta criminosa imputada ao paciente e a sanção a ele definitivamente cominada, não se manifestou sobre a possibilidade, no caso, de desclassificação da ação criminosa em que restou condenado o paciente para a figura privilegiada do § 2º do art. 289 do CP, inviabilizando o exame diretamente por esta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância e também por demandar o revolvimento de todo o elenco de provas coletado durante a instrução criminal, providência incompatível com a via restrita do remédio constitucional. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 120.644/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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