- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE TRÊS CÉDULAS DE R$ 50,00 E DE UMA NO VALOR DE R$ 100,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa. 2. No caso, houve a apreensão de três cédulas no valor de R$ 50,00 e uma no valor de R$ 100,00 não representam valor ínfimo. 3. A pretensão absolutória, calcada na tese de insuficiência de provas para a condenação, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 4. Ordem denegada. (HC n. 123.249/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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