- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO NESSE PONTO. MOTIVAÇÃO. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica da paciente também em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - sete quilos e cento e trinta e um gramas de cocaína -, consoante o preceituado no disposto no art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qual dispõe que o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 2. A simples indicação de que a paciente buscou o lucro fácil não é de molde a autorizar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria, especialmente no referente ao narcotráfico, vez que essa circunstância é inerente ao próprio tipo penal infringido. PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora a paciente seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em seu poder, bem como o modus operandi empregado na prática do delito, levam a crer que ela seria integrante de organização criminosa. 2. Para concluir-se que a condenada não se dedicava à atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO-PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 44 DO CP. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. Não é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e verifica-se a presença da vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADAS. ESCOLHA DO MODO MAIS GRAVOSO ACERTADO. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Inviável fixar à paciente regime prisional diverso do fechado, pois, não obstante lhe tenha sido fixada pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade -, a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida, recomendam o regime de cumprimento de pena mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo a condenação proferida em desfavor da paciente transitado em julgado, inclusive com a baixa definitiva dos autos, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que pretende que se confira à paciente o direito de aguardar solta o término definitivo do processo. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para reduzir a pena-base da paciente para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar, mantida, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado, julgando-se prejudicado o pleito referente à possibilidade de a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ante a perda do objeto. (HC n. 128.906/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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