- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RELEVÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUMENTO EM PARTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE VERIFICADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Não há ilegalidade na imposição da pena-base acima do mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado quando verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, tida como acentuada em face da premeditação e da quantidade da droga apreendida - 10,798 quilos de cocaína, distribuídos em 61 tabletes -, e das circunstâncias em que cometido o delito, dada a natureza altamente lesiva do tóxico encontrado na posse do paciente. 3. Não tendo o sentenciante apontado fatores concretos que levassem à conclusão de que os motivos do delito seriam graves, limitando-se a argumentações genéricas e imprecisas quanto à capacidade do autor sobre a sua potencial consciência da ilicitude, já exigida para a tipificação do crime, em sua concepção tripartida, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, tornando-a definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos, no mais a sentença e o acórdão combatido. (HC n. 169.813/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/3/2012.)
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