- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 23/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 23/03/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.090.898/SP, DJ DE 31/08/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO PRECATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. A Lei 6.830/80, em seus artigos 9º, III, 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. A execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do artigo 620, do CPC. 3. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1.090.898/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito(Rel. Ministro Castro Meira, DJ DE 31/08/2009). 4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se pela legitimidade da recusa do crédito oferecido à penhora, assentando que: " Nesse sentido, como salientei por ocasião da análise liminar, os requisitos para o deferimento do efeitos suspensivo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora estão a amparar o direito da empresa ROVABREU MINERAÇÃO LIDA possui junto ao Estado do Espírito Santo por título líquido, certo e exigível, devidamente registrado através de escritura pública. Afastar tais conclusões importa sindicar matéria fático-probatória, vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 7. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.078.667/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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