JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO. ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor. Precedente: (REsp 893519/RS, DJ 18.09.2007 p. 287) 3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exequente pode aferir-lhe a inteireza. Precedentes: (REsp. nº 739996/SP, DJ. 19.12.2005; REsp. nº 757303/SP, DJ. 26.09.2005; AgRg no REsp 434.722/SP) 4. A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656) ? (AgRg no REsp 826.260, voto-vencedor, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006). Outros precedentes: AgRg no Ag 948.168/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 959.227/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008; AgRg nos EDcl no REsp 1059302/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 27/11/2008. 5. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se pela legitimidade da recusa do crédito oferecido à penhora, assentando que: "No caso, a recusa está fundada na inobservância da ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro (fls. 96/94). Efetivamente, a nomeação não respeitou a ordem e os direitos e ações, dentre os quais os relativos a precatórios, figuram no último lugar do rol do referido artigo. Ademais, a Agravante demonstra dispor de capital de giro, tanto que adquiriu por meio de cessão os direitos de crédito do precatório nº 26.146, no valor total de R$ 319.051,70, mediante o pagamento da quantia de R$ 79.762,92, em 12 de maio de maio de 2006 (fls. 210/211).", (fls.290/291). Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fático-probatória, interditada ao E. STJ em face do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.205.407/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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