JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSCURA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todos os acórdãos paradigmas são provenientes do mesmo órgão prolator do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 13 da Súmula do STJ. 2. Se a controvérsia está limitada ao Estado de São Paulo, caberia à parte a apresentação de algum remédio interno na Corte de origem, a fim de pacificar o entendimento interna corporis, e não interpor recurso especial fulcrado na alínea c do permissivo constitucional. 3. Não houve pronunciamento do Colegiado estadual acerca da alegação de que a cláusula de reajuste do plano de saúde seria obscura, o que evidencia a falta de prequestionamento do tema, a atrair a aplicação dos verbetes sumulares n. 282 e 356/STF. 4. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela abusividade do reajuste das mensalidades, é procedimento que demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete sumular n. 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.673.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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