- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. A questão jurídica relativa à inversão do ônus da prova foi considerada pelo Tribunal de origem como inovação, não tendo, assim, sido analisada no julgamento do recurso de apelação. Em consequência, frustrou-se a exigência constitucional do prequestionamento, o que importa na aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça à espécie. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, no plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem, para concluir pela abusividade dos reajustes praticados pela parte insurgida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, procedimentos obstados na via especial, em virtude do disposto nos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.753.760/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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