- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SUA COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONCLUSÃO DOS PRECEDENTES CITADOS. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que o insurgente percebesse aposentadoria por invalidez, o que não é o caso, uma vez que ele mesmo afirma receber auxílio-doença, tal fato não comprovaria, de forma absoluta, a incapacidade para efeito de deferimento da indenização de seguro privado, exigindo-se a comprovação, mediante realização de nova perícia, de sua incapacidade permanente. 2. Alterar as convicções estaduais, no sentido de se tratar de invalidez temporária e de que esta não teria cobertura contratual, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame fático probatório, o que é obstado na via eleita, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Os precedentes citados pelo ora agravante, nos quais houve o afastamento dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, nem sequer versam sobre cobertura securitária, dispondo sobre indenização moral por matéria jornalística e contrato de locação, revelando a total disparidade entre as situações comparadas, o que inviabiliza a pretensão de ver aplicada, à espécie, a conclusão dos referidos julgados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.684.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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