- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão estadual (ao assentar a desnecessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para se obter o valor da integralização) decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, sobre a necessidade ou não de exibição do contrato e acerca da suficiência de dados existentes na radiografia para a realização dos cálculos de liquidação de sentença, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ à hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.383/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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