- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADEDE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. "Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.499.038/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.704.346/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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