- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE. 1 - O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal - CEF no pólo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença. 2 - A presença daquele ente somente deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o processo de conhecimento e não a execução. 3 - Aplicação, em última ratio, da súmula 59/STJ (Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes). 4 - Conflito não conhecido. (CC n. 108.576/PB, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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