- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010
TRIBUTÁRIO ? IRPJ E CSLL ? ALÍQUOTA REDUZIDA ? ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI N. 9.249/95 ? CLÍNICA DE ANÁLISES CLÍNICAS LABORATORIAIS ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES ? NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Concluiu a Primeira Seção que, "por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos." (REsp 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009.) 2. Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. 3. Merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento) no caso do IRPJ e de 12% (doze por cento) no caso de CSLL sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.019.548/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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