- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. Na presente hipótese, a impetrante, contratada em 1977, contava, inclusive, com mais de de 5 anos de efetivo exercício na data da promulgação da vigente Constituição (1988), adquirindo, assim, a chamada estabilidade especial, na forma do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. 2. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) restou legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a previsão de submissão às normas nacionais. 3. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, líquido e certo o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 4. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna. 5. Precedentes: MS 12.279/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 25.10.2007. 6. Segurança concedida, para o fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8112/90, com os consectários legais correspondentes. (MS n. 14.382/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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