- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 07/06/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. MANDAMUS TEMPESTIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ASCENSÃO FUNCIONAL. NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II DA CF/88. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 269/STF. DIREITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro das Relações Exteriores, consubstanciado na omissão em se manifestar quanto ao requerimento da impetrante de ser enquadrada como servidora pública. 2. Emerge dos autos que a impetrante foi contratada como Auxiliar Administrativa do Consulado-Geral do Brasil em Chicago, em 10.11.1983 (fl. 43 e 132), tendo lá trabalhado até 9.5.1990, quando, voluntariamente, pediu demissão (fl. 148), em razão de mudança definitiva para São Francisco. Entretanto, posteriormente, em 1.11.1990 (fl. 57), foi readmitida no Consulado-Geral do Brasil em São Francisco, estando lá trabalhando até os dias de hoje. 3. A pretensão se volta contra ato omissivo e continuado, que se renova a cada dia, consubstanciado na não apreciação pela autoridade coatora do requerimento administrativo de enquadramento da impetrante no regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, feito em 6.7.2010. Portanto, datando a petição inicial da demanda de 6.8.2010, tem-se por tempestivo o mandamus. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado aos Auxiliares Locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90. Precedentes: MS 14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; AgRg no REsp 1.118.312/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 08/03/2010; MS 11.202/DF, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Seção, DJe 16/09/2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 27/06/2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 25/10/2007; REsp 638.555/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/11/2004). 5. A impetrante possui direito líquido e certo a ser amparado, porquanto foi contratada em data anterior à época da vigência da Lei que criou o Regime Jurídico Único, ressaltando-se que a estabilidade extraordinária não constitui requisito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos. MS 11.202/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 16.9.2009. 6. Também não há como se conceder os solicitados efeitos financeiros retroativos decorrentes desse enquadramento, dada a impossibilidade, em sede de mandado de segurança, da cobrança de valores, consoante dispõe a súmula 269/STF, cujo teor é o seguinte: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 7. Os direitos trabalhistas decorrentes da relação contratual de trabalho devem ser pleiteado na Justiça do Trabalho, órgão judiciário competente para tanto, a teor do art. 144 da CF, mediante ação própria, e não por meio de mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 8. Segurança concedida em parte, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8112/90. (MS n. 15.491/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 7/6/2011.)
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