- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM ENGRADADO DE CERVEJAS AVALIADO EM R$ 48,80 (QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS). CRIME DE BAGATELA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de tentativa de furto de um engradado de cervejas, avaliado em R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos), não existindo expressivo prejuízo por parte da vítima. 3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a existência de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 4. Recurso especial provido para, cassando o aresto objurgado, restabelecer o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau que absolveu os recorrentes. (REsp n. 1.075.877/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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