- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE BAGATELA. SEIS GARRAFAS DE CERVEJA AVALIADAS EM DEZESSEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. a) O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. b) Se o valor do bem furtado é ínfimo e da conduta do réu não resultou prejuízo significativo para a vítima, deve ser reconhecido o crime de bagatela. c) Os bens visados pelo paciente fora avaliados em R$16,36, valor irrisório, que não representa prejuízo significativo para a vítima, mesmo porque o paciente não logrou êxito em seu intento. d) Ordem concedida para, reconhecido o crime de bagatela, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 137.034/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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