- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 03/05/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta e concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007). III - No caso, porém, a sentença que condenou a recorrente, negando-lhe o apelo em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada a partir de dados concretos extraídos dos autos, pois, conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a grande quantidade de droga apreendida e sua natureza, considerada de maior potencial lesivo, denotam a gravidade em concreto da conduta, a justificar a negativa do apelo em liberdade. Recurso desprovido. (RHC n. 27.086/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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