- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO OCORRIDA ANTES DA "OPÇÃO DE COMPRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando constatada a ausência de similitude fática entre as hipóteses do acórdão recorrido e do acórdão apontado como paradigma. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. 4. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os artigos de lei, que a parte entende incidir na hipótese, não tem o condão de, por si só, ensejar a violação ao art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. 3. No caso dos autos, o TJ/RS consignou que "[...] sendo do arrendante a propriedade do veículo, compete-lhe, consequentemente, o pagamento do tributo decorrente do fato gerador. De outro lado, observo que o lançamento do imposto ocorreu em 06/04/2001 [...], momento em que ainda não concretizada a opção de compra pelo arrendatário. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes: REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; REsp 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp 868.246/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 342. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.066.584/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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