JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A controvérsia foi julgada de modo integral e suficiente pelo Tribunal de origem, não remanescendo omissão sobre ponto relevante - com potencial de alterar o resultado da demanda-, por isso não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. 4. Não houve apreciação do art. 97 do CTN pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o julgamento do recurso, nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Vale ressaltar, que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AgInt no AREsp 973525/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0225949-0, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.355/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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