- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
TRIBUTÁRIO ? CREDITAMENTO DE IPI ? PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE ? AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO ? IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.779/99 ? TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Em 25.11.2009, no julgamento do REsp 860.369/PE, de relatoria do Min. Luz Fux, submetido ao rito do art. 543-C, seguindo orientação firmada pelo Pleno do STF, ficou assentado que o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. 2. In casu, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido das jurisprudências do STJ e do STF, pois enseja a empresa contribuinte o aproveitamento de créditos anteriores à entrada em vigor do normativo federal autorizador. Aplicação da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração da empresa CEREALISTA SÃO JOÃO LTDA. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.038.628/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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