- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMBARGOS DE TERCEIRO ? FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL ? ADQUIRENTE DE BOA-FÉ ? SÚMULA 375/STJ. 1. Para que seja configurada a fraude à execução, é necessário que o adquirente saiba da existência da ação ? ou por já constar no cartório imobiliário algum registro ou por que o exequente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; e que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. 2. Em 18 de março de 2009, foi aprovada a Súmula 375/STJ, que pacifica a jurisprudência acerca da questão trazida aos autos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Como se observa dos autos, quando da realização da negociação, não havia constrição sobre o bem móvel. No caso, seguindo-se a jurisprudência do STJ, o mais correto é manter o negócio entabulado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.704/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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