JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de ação ordinária pleiteando o pagamento de verbas remuneratórias de tempo de serviço. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação dos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, e do art. 1.013, § 3°, II, todos do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão objeto do recurso especial contém a seguinte fundamentação: "Inicialmente, afasto a alegação de julgamento extra petita. O embargante pleiteia o percebimento de valores referentes às diferenças salariais relativas à gratificação do adicional por tempo de serviço, e o acórdão recorrido negou provimento ao apelo da parte autora, pois, a questão do adicional por tempo de serviço, conforme fundamentado na decisão, não encontra amparo legal para sua concessão, porquanto o adicional pleiteado foi modificado pela Medida Provisória 1.480/96, convertida na Lei 9.527/97 e, posteriormente, extinto pela Medida Provisória 1.815/99, reeditada até a de número 2.225-45/01. Ademais, não se trata de direito adquirido do servidor". (fls. 135). III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV - Sobre a alegada violação do art. 489, I, II e III, e § 1°, I a VI, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." V - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.648.441/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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