JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial apontada, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Enquanto o acórdão paradigma retrata a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios mediante o mero inadimplemento do débito, no aresto recorrido, consentiu-se com o redirecionamento do processo executório, ante a dissolução irregular da sociedade. 3. A ausência de impugnação a relevante fundamento do voto condutor ? de que é dever de todos os sócios promover a liquidação regular da empresa ? atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, mesmo que superados os vícios de fundamentação do apelo, a admissibilidade recursal, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarraria do enunciado da Súmula 83/STJ, pois esta Corte consolidou o entendimento de que a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não mais funciona no local indicado pressupõe o encerramento irregular da executada, tornando possível o redirecionamento contra o sócio-gerente. A referida presunção é juris tantum, cabendo ao administrador da sociedade provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.239.420/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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