- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), objetivando a cobrança de anuidades. Na sentença, extinguiu-se a execução, uma vez que não foi comprovada a constituição do crédito exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem expressamente consignou que no caso em concreto "Não restou, portanto, demonstrada a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade do título executivo". III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. In verbis: (AgInt no AREsp n. 1.616.518/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020 e AREsp n. 1.556.301/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 18/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.783/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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