- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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