- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 13/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 13/04/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DOAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO EMINENTEMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. São descabidos embargos de declaração, com propósito infringente, relativamente a tema já decidido. II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5 do STJ). III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). IV. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). V. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.255.999/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 13/4/2010.)
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