JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. VÍCIOS FORMAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Decidida a questão suscitada, qual seja, a da possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 4. A inexistência de discriminação pormenorizada dos valores que compõem a CDA, por prejudicar a ampla defesa do executado, enseja a sua nulidade. Precedentes. 5. A verificação do preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado nesta instância excepcional. 6. "Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'." (AgRgAg nº 815.732/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJ 3/5/2007). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.164.835/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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