- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ART. 535 DO CPC ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA ? IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA ATÉ A SENTENÇA ? REEXAME DE PROVAS ? SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.192.411/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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