JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.No tocante à arguição de não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a subida do apelo nobre, cumpre destacar que na contra-minuta do agravo de instrumento o Município nada falou a respeito da incidência da Súmula n.º 182 desta Corte, o que caracteriza a preclusão da referida arguição. 2. Ademais, é entendimento pacífico de que a menção expressa do dispositivo de lei federal é desnecessária, exigindo-se apenas que o Tribunal local discuta claramente a matéria no texto do voto condutor, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, não implicando esse reconhecimento no reexame de provas. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.252.087/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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