- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 13/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU CONTRAPOSIÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA. ART. 397 DO CPC. MEMORIAL. NOVAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente o recurso especial em que se aponta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando não há indicação sobre qual matéria o acórdão recorrido deixou de se pronunciar. Incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Suficiente e adequadamente delineadas as questões submetidas ao Tribunal de origem, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, acerca da novidade do documento, esbarra na censura da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Não se admite a juntada de documentos após a instrução, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa. 5. A apresentação de memorial não possibilita a invocação de fatos novos e a juntada de documentos, haja vista tratar-se de providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida quando da interposição da apelação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.112.190/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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