JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
07/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 07/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO EXECUTADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida no acórdão recorrido a inexistência de vícios que ensejem a nulidade da CDA ou prejudiquem a defesa do executado, a pretensão recursal em sentido contrário implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado na instância excepcional. 2. "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." (REsp nº 1.102.577/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 18/5/2009). 3. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários, e havendo, na legislação tributária estadual, dispositivo determinando a sua incidência (Lei 6763/75, do Estado de Minas Gerais, com redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699, de 06.08.2003), aplicável a referida taxa desde o início da vigência da legislação extravagante." (REsp nº 668.437/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 26/6/2008). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.221.492/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 7/4/2010.)
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