JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). TAXA SELIC. DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL. LEGALIDADE. TRIBUTO ESTADUAL. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL FIXADO PELO CDC. INAPLICABILIDADE À SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a declaração prestada pelo contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para tanto, qualquer outra providência por parte da Fazenda, incluidamente a instauração formal de procedimento administrativo. (REsp nº 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 23/3/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil - recursos repetitivos). 2. "Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional (...)" (AgRgAg nº 1.110.063/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 21/8/2009). 3. "1. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência. 2. A Lei paulista 10.175/98 autoriza a adoção da taxa Selic." (AgRgAg nº 998.380/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 21/9/2009). 4. "A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público." (REsp nº 963.528/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010). 5."Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 6. A alteração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Esta Corte Superior de Justiça possui já jurisprudência firmada em que a revisão da verba honorária somente é possível nesta instância especial quando se mostrar exorbitante ou ínfima, de modo a caracterizar violação das normas federais que disciplinam a sua fixação. 8. Não são exorbitantes os honorários advocatícios fixados fundamentadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em feito cujo valor da causa é de R$ 202.762,39 (duzentos e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.120.361/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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