- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA DO FATO TÍPICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A representação fiscal para fins penais não é condição para a propositura da ação penal pelo órgão acusador, de forma que a limitação estabelecida no art. 83 da Lei 9.430/96 dirige-se à remessa do procedimento administrativo pelas autoridades fazendárias para o Ministério Público somente após decisão final sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte e do Pretório Excelso de que o ato de recebimento da denúncia dispensa fundamentação complexa, dada a sua natureza interlocutória" (HC 122.001/MT). 3. A prática do crime ou não resta provada após instrução criminal, não havendo falar na certeza e definitividade da ocorrência do fato típico por ocasião do oferecimento da denúncia ou mesmo do seu recebimento. 4. O crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 tem natureza material demandando, portanto, o esgotamento da discussão acerca da existência do débito tributário na esfera administrativa. 5. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa, razão por que não há falar em trancamento da ação penal nesta via estreita. 6. Recurso não provido. (RHC n. 23.887/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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