- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE INDICIADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o., IV DA LEI 8.137/90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Ainda que argumente o recorrente pela procedência da preensão deduzida, o que se revela, todavia, é a efetiva constituição do crédito tributário, autorizando, assim, o prosseguimento das investigações, relativamente à suposta prática do delito tipificado no art. 1o., IV da Lei 8.137/90. 2. O simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não inviabiliza a persecução penal, quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da prática delituosa. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 22.095/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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