- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO CONTINUADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. O furto de 3 hidrômetros, avaliados em R$ 150,00, se subsume à definição jurídica do crime de furto e se amolda à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, e ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se proporcional a imposição de pena privativa de liberdade, tendo em vista a existência do desvalor da ação - por ter praticado uma conduta relevante -, e o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente relevante. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.169.008/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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