JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
14/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 14/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DO "PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR". ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44 E 674 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO ESTADUAL 10.251/77. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS NORMAS. 1. Quanto ao recurso interposto pelo particular, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, quais dispositivos de lei federal teriam recebido interpretação divergente pela Corte a quo, fato que inviabiliza o recurso especial ante a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, tenho que é parte legítima para responder aos pedidos de indenização referentes ao Parque Serra do Mar. A jurisprudência deste STJ já se manifestou, nessa linha de pensar, em várias ocasiões. 3. Ao criar o Parque Estadual da Serra do Mar, o Decreto 10.251/77 previu, em seu art. 6º, a ulterior expedição de ato declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação, das terras particulares abrangidas pelo Parque. Todavia, o Estado de São Paulo não procedeu às transferências de todas as terras para o seu patrimônio mediante a competente ação de desapropriação. Assim, a criação do parque pelo Decreto 10.251/77 não resultou na perda da posse, mas sim em limitação ao uso de propriedade, realizada de forma geral, carente de natureza subjetiva ou individualizada, mas vinculativo a todos os proprietários de imóveis localizados na área abrangida pelo Parque Estadual em referência. Certo é que, tendo ocorrido mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não se justifica a imposição de indenização correspondente ao valor da terra quando o que lhe atinge é apenas limitação de uso, visto que não se concretizou a transferência do imóvel pela desapropriação. Precedentes da Primeira Seção: EAg 407817 / SP, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 3/6/2009; EREsp 610158 / SP, rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/9/2008. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deixou assentado que o particular não perdeu a exclusividade dos poderes sobre o imóvel em discussão, não obstante possuir o dever de respeitar as limitações estabelecidas por lei, fato que afasta o cabimento da indenização pela desapropriação indireta. Nada impede, todavia, que se postule indenização em ação própria acaso comprovada a ocorrência de prejuízos ao proprietário decorrente de limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da edição do Decreto 10.251/77. 5. Recurso especial interposto pelo particular não conhecido. Recurso especial interposto pela Fazenda estadual conhecido em parte e, nessa extensão provido, apenas quanto à não indenizabilidade do imóvel, em sede de desapropriação. Invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp n. 703.591/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 14/4/2010.)
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