- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PROVA DA IDADE DA OFENDIDA. CÓPIA DE CERTIDÃO OU DOCUMENTO HÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. I ? A prova acerca do disposto na alínea "a" do ora revogado art. 224 do Código Penal, por ser dado fundamental para a adequação típica da imputatio facti, deve obedecer à exigência prevista no art. 155, parágrafo único, do CPP, mormente quando a ofendida não é de tenra idade ou, então, não está distante da idade limítrofe de 14 anos. II ? A eventual permissão legal de demonstração subsidiária não se equipara à forma meramente alternativa. Inexistindo motivos para a não juntada oportuna da prova legalmente exigida, é desautorizada a simples substituição - como se opção fosse - por dados outros, carecedores, em situações tais, de força probatória apta a contornar a expressa e legal limitação, o que, igualmente, não desobriga a acusação do onus probandi. Recurso provido. (REsp n. 1.120.110/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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