- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. CONCLUSÕES VAGAS. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes). II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). III - Na hipótese dos autos, muito embora realizados os exames referidos, a conclusão alcançada pelos peritos revela-se vaga e imprecisa, não podendo obstar, por si só, o deferimento da progressão de regime. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.124.112/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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