- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. Para a comprovação do requisito subjetivo, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3. Falta grave cometida há mais de 10 anos não pode macular a vida carcerária do paciente indefinidamente, sendo certo que, na hipótese, as sanções já foram cumpridas e a contagem dos prazos foi refeita, encontrando-se o requisito objetivo cumprido. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente o benefício da progressão de regime. (HC n. 149.299/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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