JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. Para a comprovação do requisito subjetivo, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3. Falta grave cometida há mais de 10 anos não pode macular a vida carcerária do paciente indefinidamente, sendo certo que, na hipótese, as sanções já foram cumpridas e a contagem dos prazos foi refeita, encontrando-se o requisito objetivo cumprido. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente o benefício da progressão de regime. (HC n. 149.299/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 23/03/2010

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com a redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 02/02/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL A QUO. REFORMA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 -, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 01/06/2010

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/04/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcer…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/03/2012

HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 10.792/93, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.