JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FURTO DE ALGUMAS PEÇAS DE FERRO VELHO, AVALIADAS EM R$ 50,00. RESTITUIÇÃO PARCIAL À VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PRETENDIDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 535 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não há falar em omissão, tendo em vista que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido que, tendo o réu sido condenado por furto de algumas peças de ferro velho, avaliadas em R$ 50,00, e posteriormente restituídas à vítima, mostra-se impositiva a incidência do princípio da insignificância. 3. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 4. O acolhimento dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento da matéria depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 114.556/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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